A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação de um tabelião, porque lavrou escritura de compra e venda de um imóvel, servindo de documentos falsos. Os proprietários, logo que tomaram conhecimento da ação de reintegração, ingressaram com ação de indenização por danos morais. A defesa do tabelião de ilegitimidade para figurar no polo passivo não foi aceita, porque decorrente dos serviços notariais ou registrais. O relator, desembargador Márcio Boscaro, assegurou que a função notarial e de registro público é reservada ao notário e oficial, em colaboração com o Poder Público, que possui o poder-dever para conferir a autenticidade e a fé pública de documentos. Escreveu no voto: "Trata-se de serviço público exercido em caráter privado, em razão de delegação constitucionalmente prescrita (artigo 236 da Constituição. No julgamento do RE 842.846, em regime de repercussão geral, decidiu a Suprema Corte pela possibilidade de responsabilização objetiva do Estado quanto aos atos dos tabeliãs e dos registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros". O STF não discutiu o Tema 777 que permite à parte escolher o próprio delegatário de serviços para figurar no polo passivo. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.
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