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segunda-feira, 24 de outubro de 2022

ADOÇÃO DE NETOS PELOS AVÓS

Em Recurso Especial, a 3ª Turma do STJ, anulou sentença e acórdão, que consideraram uma avó como parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, juntamente com pedido de adoção. Na decisão, o colegiado determinou a baixa do processo para a primeira instância verificar se a avó preenche os requisitos para a adoção, porque o juízo inicial extinguiu o processo sem avaliar o mérito, na forma do art. 42, § 1º, da Lei 8.069/1990. A avó paterna narra que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento e a paternidade só foi reconhecida após a morte do pai; informa que mantém a guarda da criança há 15 anos. Fundamenta o pedido nos arts. 6º e 19º do ECA e assegura que a proibição de adoção de netos por avós não é absoluta. 

A relatora do caso, ministro Nancy Andrighi escreveu no voto vencedor: "Conquanto a regra do artigo 42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas".        


 

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