A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, condenou a União a pagar indenização de R$ 105 mil a um cidadão que teve cheques de viagem apreendidos durante investigação policial. Acontece que esta ação policial permaneceu por quase 15 anos e não mais puderam ser liquidados após a devolução. Escreveu a magistrada na sentença: "não se questiona no presente feito a legalidade do ato de apreensão dos cheques, uma vez que este se deu em estrito cumprimento de determinação judicial, proferida nos autos de procedimento de investigação criminal". Prossegue a magistrada: "era dever da autoridade policial cercar-se de cautelas para que os bens apreendidos, não se tratando de produto ou instrumento de crime, pudessem ser regularmente restituídos a quem de direito, tão logo deixassem de interessar ao processo". E mais: "os documentos apreendidos materializam ordens de pagamento. A devolução não é suficiente para restabelecer a situação anterior, uma vez que o decurso do tempo inviabilizou o exercício de qualquer pretensão creditória do detentor dos títulos".
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