quarta-feira, 19 de outubro de 2022

DESNECESSÁRIO ALVARÁ PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença do juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Araranguá/SC, em Mandado de Segurança. Trata-se de ação movida por uma advogada para continuar com sua atividade advocatícia, sem necessidade de alvará, que foi exigido pela administração do município. Na decisão é assegurado o direito do município no exercício do poder de polícia com fiscalização do estabelecimento, mesmo que a atividade seja de baixo risco. O relator, desembargador Carlos Adilson, escreveu no voto: "Em resumo, é ilegal apenas a exigência de alvará de funcionamento então imposta pela municipalidade, ato administrativo que obstaculiza o exercício da profissão. O ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja exigida como condição ao exercício da atividade profissional definida como de "baixo risco".    


 

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