terça-feira, 18 de outubro de 2022

IMPENHORÁVEL VALORES ABAIXO DE R$ 40 SALÁRIOS

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo de Instrumento, no qual a Agravante Rita de Cassia Martins Alves Loturco e Agravada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, buscou reforma de decisão de primeiro grau na qual o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP negou o pedido, alegando que o valor estava em conta corrente e não em poupança. A desembargador relatora, Berenice Marcondes Cesar, determinou imediato desbloqueio, invocando a regra definida pelo art. 833, inc. X do Código de Processo Civil. Escreveu a relatora que deve ser observado sobre o limite, "uma vez impenhorável qualquer importância inferior a ele, seja em contra poupança seja em conta corrente". O entendimento da desembargadora foi sustentado em jurisprudência do STJ e assegura que, por ser de ordem pública, não preclui o direito e pode ser reconhecido de ofício. Trata-se de cumprimento de sentença com penhora de R$ 25,4 mil, pertencente à devedora que tentou o desbloqueio, porque valores inferiores a 40 salários mínimos.
















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