A juíza Luciana Bertoni Tieppo, da 6ª Vara Cível de Caxias/RS, validou contrato de empréstimo, no qual está fixado juros de 17% ao mês, ou seja, 575,42% ao ano. O fundamento foi de que as taxas de mercado obedecem ao princípio da livre concorrência e cabe ao consumidor escolher a instituição para buscar o empréstimo com taxas que lhe aprouver. O cliente alegou irregularidade na cobrança, sustentado em pacífico entendimento do STJ, mas a magistrada invocou a súmula 382, que estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A juíza julgou improcedente a ação de revisão judicial do contrato bancário.
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