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quarta-feira, 26 de outubro de 2022

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR TRATAMENTO

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, da Comarca de Vinhedo/SP, sendo apelantes Laura Nascimento Penachio (menor) e Lilian Nascimento Penachio MEI (representando o menor), e como apelado Amil Assistência Médica Internacional S/A, reformou sentença de primeiro grau para condenar a operadora do plano de saúde a custear medicamento indicado para tratamento de dermatite atópica grave de uma criança. A família afirmou que "a dermatite crônica é de difícil tratamento e se manifesta através de coceiras intensas e persistentes, graves erupções cutâneas e problemas de pele que causam sucessivas infecções. O medicamento indicado para a menina tem registro junto à Anvisa, mas não está incluído no rol de procedimentos da ANS. 

O desembargador Edson Luiz de Queiroz escreveu no voto: "Ora, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos e exames também terão e devem acompanhar a evolução das técnicas da medicina. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". O relator assegurou que "as limitações contratuais podem abranger a rede de atendimento hospitalar e laboratorial e o tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde do contratante".                   


 

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