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quinta-feira, 27 de outubro de 2022

RADAR JUDICIAL

LEI BAIANA É CONSTITUCIONAL

A Associação Brasileira de Criminalística ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, questionando dispositivos de lei da Bahia por denominar como peritos, profissionais que usurpam as atribuições e prerrogativas da categoria dos peritos, porque não se enquadram no rol de peritos oficiais de natureza criminal. Buscaram a ilegalidade por equiparação de perito auxiliar ao cargo de perito oficial de natureza criminal, configurando ascensão funcional. O STF, por unanimidade, julgou constitucional os dispositivos questionados, sob fundamento de que não houve usurpação de competência privativa da União e muito menos ultrapassou os limites das disposições fixadas na legislação federal, limitando-se a organizar a estrutura do sistema policial.   

INADIMPLENTES SEM DIREITO A VALOR PAGO

O STJ decidiu não aplicar o Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária; com isso afastou o direito alegado de o comprador inadimplente reaver valor já pago antes de perder o bem. O relator, ministro Marco Buzzi, escreveu no voto vencedor: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a foram da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC". Assim, o inadimplente só terá de volta o valor pago no financiamento se o imóvel for arrematado em leilão público e ainda se sobrar saldo. O STJ atribui todo o risco do negócio ao consumidor para proteger o empresário. 

CONCURSO PARA JUIZ EM SÃO PAULO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou ontem, 26/10, os nomes dos integrantes da comissão para o concurso de provas e títulos para ingresso na magistratura. Como presidente, a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, com os suplentes, desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Milton Paulo de Carvalho Filho. O edital do concurso será publicado nos próximos dias.  

EX-CÔNJUGE NÃO RECEBE ALUGUEL

O ex-cônjuge não receberá aluguel de imóvel da ex-esposa onde reside com os filhos menores. O imóvel foi adquirido durante o casamento e o pai dos menores reclamou parte do aluguel a que diz ter direito, sob fundamento de que o bem ainda não foi partilhado. Este foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal. Os pais casaram-se pelo regime de separação de bens e, após o divórcio, a mulher passou a ocupar o imóvel, antiga residência do casal, com os filhos menores. O relator, desembargador Márcio Boscaro, escreveu no voto: "Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis."  

VOO REMARCADO POR QUATRO VEZES

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória/ES julgou procedente ação requerida por uma família, composta por cinco integrantes, porque a empresa aérea remarcou o voo por quatro vezes. O voo programado para às 22.55hs teve atraso e foi adiado para às 02.00hs; este, entretanto, foi cancelado e realocado os passageiros em outro voo para as 09.00hs. Nova postergação, sob pretexto de voo lotado, marcando para às 5.50hs do outro dia e a saída só aconteceu às 6.45hs. Durante as remarcações a empresa aérea não forneceu qualquer valor para acomodação e alimentação. Depois desses transtornos, com sucessivas remarcações, a família ingressou com ação por danos morais e o julgador fixou o valor em R$ 3 mil para cada um dos passageiros da mesma família.  

Salvador, 27 de outubro de 2022

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.



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