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sábado, 29 de outubro de 2022

SERVIDOR NÃO PODE SER ÁRBITRO

Edson da Silva impetrou Mandado de Segurança contra o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e contra o Prefeito do município de Itajaí/SC, sob fundamento de que foi violado seu direito para obtenção de licença do cargo que ocupa no município para exercer a função de árbitro de jogos de futebol. O impetrante reclamava afastamento de suas funções como professor e sem prejuízo de sua remuneração. A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca indeferiu a inicial, sob fundamento de inadequação da via eleita, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009 e dos arts. 485, inc. I e VI, 300, inc. III do Código de Processo Civil. 

O indeferimento provocou o recurso de apelação e o relator Luiz Fernando Boller assegurou que  "o pedido de dispensa não seguiu os trâmites legais, uma vez que mesmo tendo sido feito por intermédio do Sindicato dos Árbitros de Futebol de Santa Catarina, este não seria o órgão legalmente competente para solicitar, devendo, no caso, a CBF ter informado ao Ministério do Esporte e este requerido junto ao município". Ademais, escreveu o desembargador no voto: "a Lei 2.960/95 do município Itajaí, a qual dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, não prevê em seus artigos a dispensa de servidor com a finalidade de ocupar a função de árbitro". Assim, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, mas negar provimento. 


 

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