A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória de seis servidores que visava assegurar direito ao enquadramento funcional na condição de defensores públicos. Em 1989, os autores foram contratados pelo regime da CLT, quando ingressaram com ação declaratória na Justiça Trabalhista para o enquadramento funcional como defensores públicos de 3ª classe; a decisão transitou em julgado em 1993. Posteriormente, ingressaram com reclamação trabalhista, buscando diferenças salariais e a titularização no cargo de defensores públicos, face à procedência da declaratória. Em 1994, o Estado da Bahia alterou o regime de contratação dos autores, extinguindo o contrato pela CLT, tornando os servidores estatutários. O TRT da 5ª Região condenou o estado a pagar as diferenças salariais entre outubro/1989 e setembro/1994, pela mudança do regime. O pedido de titularização foi negado, sob fundamento de que a competência do TRT limitava ao período do vínculo celetista; outras demandas, a partir da mudança, teriam de ser decididas pela Justiça Comum.
Na fase de execução, apesar do pedido de enquadramento ser negado, foi imposto ao estado a obrigação de promover o enquadramento funcional, situação regularizada através de embargos declaratórios ajuizado pelo estado, afastando o enquadramento. Os servidores ingressaram com ação rescisória para garantir o enquadramento, consignado na ação declaratória que transitou em julgado em 1993 e da reclamação trabalhista, transitada em julgado em 2012. A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, afirmou que essa decisão só produz efeitos enquanto não houver alteração nas condições contratuais, ou seja, somente na vigência do contrato de trabalho celetista dos servidores. Assegurou ainda que com a mudança do regime estatutário, em 1994, o vínculo empregatício foi extinto, acabando a competência da Justiça Trabalhista para apreciar questões do período do contrato estatutário. Ademais, teve o trânsito em julgado e a reclamação trabalhista limitou-se ao pagamento das diferenças salariais entre a promulgação da Constituição estadual, 1989, e a vigência do vínculo celetista, entre outubro/1989 e setembro/1994. Essa decisão foi inânime.
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