quinta-feira, 27 de outubro de 2022

TSE REJEITA INVESTIGAÇÃO: INEPTA INICIAL

O ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, indeferiu ontem, 26/10, pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro no sentido de investigar irregularidades em inserções eleitorais em emissoras de rádios do Norte e Nordeste do país. O fundamento é de que o requerimento é inepto e, portanto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Moraes mandou oficiar ao Procurador-geral eleitoral, vez que considerou que a ação da campanha pode ter "possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito em sua última semana"; mandou comunicar também à Corregedoria-geral Eleitoral "para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização de recurso do Fundo Partidário dos autores".    

A campanha do presidente, além do pedido de investigação, buscou a retirara do ar de peças publicitárias de seu concorrente. Moraes escreveu na decisão: "O TSE não possui qualquer atribuição de fiscalização nesse procedimento. A responsabilidade da referida distribuição é exclusiva das emissoras, constituídas em pool. Cabe a referida atribuição de fiscalização aos partidos, coligações, candidatos, federações Ministério Público Eleitoral". O ministro asseverou que é atribuição das emissoras veicular nas suas programações via sinais de radiodifusão, mas não são obrigadas à transmissão via internet. Sobre as provas apresentadas pela campanha do presidente, o ministro assegurou: "No caso dos autos, conforme enfatizado, os autores nem sequer indicaram de forma precisa quais as emissoras estariam supostamente descumprindo a legislação eleitoral, limitando-se a coligir relatórios ou listagens de cunho absolutamente genérico e indeterminado". Conclui o ministro: "Não restam dúvidas de que os autores - que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha - apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias".           


 

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