O relator, desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, escreveu no voto: "Independentemente da gravidade das imputações, o paciente se encontra recolhido desde 16/2/2021, ou seja, há mais de 19 meses sem que haja perspectiva de encerramento breve da fase de julgamento. A audiência de instrução foi realizada no último dia 17 de março. O prolongamento do feito desde o oferecimento da denúncia até a realização da audiência foi plenamente justificável devido ao grande número de acusados e da complexidade do feito, aliado ao contexto de pandemia e à necessidade de renovação das citações diante do aditamento da denúncia". O relator conclui: "É, portanto, flagrante o excesso de prazo da prisão cautelar no caso em apreço. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, prevê a garantia da duração do processo. Tal garantia visa a impedir a ocorrência de dilações indevidas na persecução penal, buscando-se assim, evitar a violação de outras garantias que compõem o devido processo penal, em especial, a presunção de inocência".
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