A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso da Claro S/A, em Ação Rescisória, para manter benefício concedido a um engenheiro, que recebeu na ação originária, o valor de R$ 1 milhão da empresa. O entendimento dos ministros foi de que "o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele". Tudo teve inicio com Reclamação Trabalhista, protocolada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho entre os anos de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, Embratel, sucedida pela Claro S/A. Os cálculos foram homologados na execução, mas em 2018, ele ingressou com Ação Rescisória contra a sentença de homologação dos cálculos, quando pediu a gratuidade, alegando que não tinha condições financeiras para pagar as custas judiciais e honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho deferiu o pedido e extinguiu a Ação Rescisória, sob fundamento de que foi ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter-se tornado definitiva em 2012. Dessa decisão houve recurso das duas partes, a Claro alegando que o Reclamante recebeu mais de R$ 1 milhão e, portanto, não fazia jus à gratuidade. O relator manteve a extinção da ação, de autoria do empregado, mas afastou a pretensão da empresa sobre a gratuidade.
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