O relator, ministro Og Fernandes, informou que o julgamento é de interesse de "18 mil juízes e 1 milhão de advogados". Afirmou que "goste ou não" as regras estão inseridas no CPC. O ministro Og Fernandes teve a divergência da ministra Nancy Adrighi mais quatro ministros, mas o posicionamento do relator prevaleceu no sentido de que não existe confusão entre "valor inestimável" e "valor elevado", porque a regra do parágrafo 8º refere-se a causas que não se pode atribuir valor patrimonial, a exemplo de demandas ambientais ou de família. Disse o relator: "O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte".
O relator propôs a seguinte tese:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.
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