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quarta-feira, 9 de novembro de 2022

OAB: HONORÁRIO É EQUIPARADO A SALÁRIO

A Corte Especial do STJ decidiu que se admite o arbitramento de honorários por equidade no caso de causas com proveito econômico inestimável ou irrisório. Os ministros, 7 votos contra 5, entenderam que, nesses casos, impõe-se observar os percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, dependendo da presença da Fazenda Pública na demanda. O debate girou no seguinte: "definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", enumerada como o Tema 1.076. A OAB mandou memorial à Corte Especial, buscando seja respeitado os honorários advocatícios fixados no CPC; argumenta que "a verba honorária é equiparada a salário e a edição da Súmula Vinculante 47, cumulada com o teor do art. 85, parágrafo 14 do CPC, reafirmam o caráter alimentar dos honorários". 

O relator, ministro Og Fernandes, informou que o julgamento é de interesse de "18 mil juízes e 1 milhão de advogados". Afirmou que "goste ou não" as regras estão inseridas no CPC. O ministro Og Fernandes teve a divergência da ministra Nancy Adrighi mais quatro ministros, mas o posicionamento do relator prevaleceu no sentido de que não existe confusão entre "valor inestimável" e "valor elevado", porque a regra do parágrafo 8º refere-se a causas que não se pode atribuir valor patrimonial, a exemplo de demandas ambientais ou de família. Disse o relator: "O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte".  

O relator propôs a seguinte tese:  

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 

  


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