terça-feira, 1 de novembro de 2022

SERVIDOR: FÉRIAS MAIS DE UMA VEZ POR ANO

A 1ª Seção do STJ fixou tese, admitindo o direito de o servidor tirar duas férias no mesmo ano, bastando para isso ter completado 12 meses no exercício do cargo, sem necessidade de aguarda por mais 12 meses para usufruir do 2º período iniciado. O julgamento deu-se no rito dos repetitivos, tornando tese vinculante. O enunciado teve a seguinte redação: "É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990". As duas turmas de Direito Público do STJ já mantinham este posicionamento. Dessa forma, a restrição temporal é limitada ao primeiro período aquisitivo, possibilitando o gozo da segunda férias, sem exigência de mais doze meses para usufrui-la.


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