Em outubro/2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo demitiu o juiz Senivaldo dos Santos Reis Júnior, aprovado para o cargo de juiz substituto, sustentado no art. 47, II da LOMAN. O magistrado foi acusado de atuar como coaching na internet além de oferecer serviços na elaboração de recursos administrativos em concursos. Em maio/2022, o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, revogou a decisão que demitiu o magistrado. O relator do caso, conselheiro Mauro Pereira Martins admitiu que as atividades de Senivaldo extrapolaram as funções da docência, mas considerou a pena excessiva e aplicou a punição de censura, reconhecendo e prescrição. Invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em junho/2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo ingressou com Mandado de Segurança contra a decisão do CNJ, sob fundamento de que o órgão não é competente para atuar como instância recursal em processos disciplinares com penas impostas pelo Tribunal, o que caracteriza interferência indevida na autonomia administrativa da Corte. A demissão do magistrado não foi aceita pela comunidade jurídica, inclusive o parecer do vice-Procurador-geral da República foi no sentido de converter a demissão em censura. Escreveu Medeiros na manifestação: "Se a infração não é tão grave a ponto de justificar, caso o magistrado fosse vitalício, a sua aposentadoria compulsória, também não poderá ser considerada grave a ponto de justificar a demissão do magistrado não vitalício".
O caso desembarcou no STF, através de Mandado de Segurança, requerido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e a ministra Cármen Lúcia, na condição de relatora, com decisão de ontem, 14/11, manteve o entendimento do CNJ, que revogou a demissão. Escreveu a ministra: "Na esteira desses precedentes, o controle judicial dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas situações em que constatadas, de plano, inobservância do devido processo legal; exorbitância das atribuições do Conselho; antijudicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato impugnado, circunstâncias que não ficaram comprovadas na presente impetração." Assim, foi indeferido o Mandado de Segurança.
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