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terça-feira, 6 de dezembro de 2022

AGÊNCIA DE TURISMO SEM RESPONSABILIDADE

As agências de turismo que vendem passagem aérea não respondem solidariamente com a empresa pelos danos decorrentes do extravio de bagagem do passageiro. A responsabilidade é somente da empresa aérea. Assim entendeu a maioria dos ministros da 3ª Turma do STJ, em Recurso Especial proposto por MM. Turismo & Viagens S/A., buscando isenção de responsabilidade para pagar juntamente com a Gol Linhas Aéreas da indenização de R$ 6 mil. Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais, ajuizada por Danillo Calixto Silva Reis que, em viagem de Guarulhos/SP para Salvador, em 16/2/2020, não encontrou sua mala no destino. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar Maxmilhas e Gol, solidariamente, no pagamento de R$ 6 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, mas o STJ reformou para admitir o pagamento da indenização somente pela Gol. O relator com voto divergente, ministro Moura Ribeiro, escreveu no voto: "A atuação da vendedora da passagem obviamente se liga e se esgota exatamente nessa venda que no caso aconteceu e foi perfeita. A partir daí, abriu-se a atuação exclusiva e independente da transportadora aérea, cumprindo a esta, portanto, também com exclusividade, arcar com os riscos e danos da sua atividade". 

 

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