DECRETO JUDICIÁRIO Nº 894, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Reajusta os valores dos emolumentos e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, o valor dos selos eletrônicos utilizados na selagem de todos os documentos expedidos pelos cartórios extrajudiciais, e também das despesas judiciais e extrajudiciais pela prestação de serviços, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o art. 40 da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2012,
R E S O L V E
Art. 1º Reajustar os valores dos emolumentos e das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços na Área do Poder Judiciário Estadual, previstas no Anexo Único da Lei Estadual nº 14.025, de 06 de dezembro de 2018, de acordo com as Tabelas de I a VI do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Reajustar os valores de despesas judiciais e extrajudiciais pela prestação de serviços na Área do Poder Judiciário Estadual, previstas nos Anexos II e III do Decreto Judiciário nº 803, de 16 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 20 de dezembro de 2021, de acordo com as Tabelas VII e VIII do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Reajustar o valor do selo de autenticidade eletrônico, previsto no Ato Conjunto nº 5, de 18 de março de 2019, no valor de R$ 0,13 (treze centavos) a unidade, com pedido mínimo de 200 (duzentos) selos para cada tipo de atribuição ou ato de balcão.
Art. 4º Fica dispensado o recolhimento de Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJEs relativos a custas complementares cuja diferença a recolher seja igual ou inferior a R$ 1,96 (um real e noventa e seis centavos). (Decreto Judiciário nº 787/2022)
Art. 5º Nas hipóteses de incidência do disposto no caput do Art. 2º do Provimento nº 86/2019, do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento dos valores devidos deverá observar a tabela de emolumentos vigente na data:
I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;
II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
Parágrafo Único - Para fins de possibilitar a cobrança pela tabela vigente nas hipóteses acima mencionadas, fica autorizada a disponibilização de link específico até o dia 10/02/2023, para a emissão excepcional dos respectivos DAJEs pelas serventias de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida do Estado da Bahia.
Art. 6º Fica revogado o Decreto Judiciário nº 803, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2022.
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
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