O conselheiro Sidney Pessoa Madruga, do CNJ, mandou arquivar pedido de providências formulado por um promotor que requereu ato normativo para fixar prazos para os magistrados despacharem mandados de busca e apreensão e outras medidas cautelares em processos de natureza penal. Escreveu na decisão o conselheiro: "Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros para a racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do Direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos". Prosseguiu para afirmar que o pleito é de "natureza estritamente jurisdicional", caso no qual o CNJ não tem competência para intervir na independência e no livre convencimento do magistrado. Expôs que quando a matéria for jurisdicional "flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando ausente repercussão geral", na forma do que dispõe o art. 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal e no art. 25, inc. X do Regimento Interno do CNJ.
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