domingo, 4 de dezembro de 2022

JUSTIÇA EM NÚMEROS (XVII)

Nos Indicadores de Desempenho são mostrados a atividade do Judiciário, incluindo taxa de congestionamento, que mede o percentual de processos represados sem solução, e o Índice de Atendimento à Demanda. Há processos que permanecem em tramitação, sem serem baixados, a exemplo das execuções penais, porque ficam para cumprimento da pena em andamento. O Índice de Atendimento,  IAD, aponta a capacidade da Justiça em movimentar os casos iniciados. A taxa de congestionamento oscilou entre 70,6% no ano de 2009 para 73,4%, em 2016. A partir daí, a taxa cai até o menor percentual de 68,7% em 2019. A pandemia da covid-19, em 2020, provocou aumento, mas em 2021 registrou redução para 74,2%. Entre os tribunais a taxa varia bastante, sendo na Justiça Estadual 76,2%, mas nos Tribunais de Justiça dos Estados, em Rondônia, 51,5%, de São Paulo, 82,6%. Na Justiça Federal a menor taxa é 62,8%, no TRF5, e a maior 82,8% no TRF3. Na Justiça do Trabalho os índices situam-se entre 44,2%, TRT14 e chegam a 76,8%, TRT1. 

A Justiça Estadual diminuiu a taxa de congestionamento no índice de 1,8, a Justiça Federal menos 2,3. O cenário muda na Justiça do Trabalho com aumento de 1,2 ponto. A taxa de congestionamento líquida exclui os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Em 2021, ela foi de 69,7%, portanto, 4,4% menos que a taxa total de 74,2%. A Justiça Federal é onde se registra o maior quantitativo de processos suspensos, apontando a diferença entre congestionamento bruto para líquido no índice de 12,7 pontos, enquanto a Justiça do Trabalho esse percentual é de 5,5 pontos. No que se refere ao Índice de Atendimento à Demanda global no Judiciário alcançou 97,3%, em 2021, elevando o estoque do sistema em 1,5 milhão de processos. A Justiça do Trabalho, neste ponto, apontou melhor resultado, baixando de 99,6% dos casos novos em 21 dos 24 TRTs. Na Justiça Estadual, 11 dos 27 tribunais, não atingiram 100%, enquanto na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores houve maior baixa que entrada.   

O capítulo da recorribilidade interna e externa é analisada a proporção entre o número de recursos aos órgãos de instância superior ou com competência revisora, em relação ao órgão prolator da decisão e o número de decisões passiveis de recursos. Computa-se a apelação, o agravo de instrumento, os recursos especiais e extraordinários. A recorribilidade interna aponta os recursos dirigidos ao órgão prolator da decisão recorrida e o número de decisões por este mesmo órgão proferidas. Aqui são considerados os embargos de declaratório e infringentes, os agravos internos e regimentais. Na comparação da recorribilidade interna e externa, nota-se que quanto maior a instância, maior é o índice de recorribilidade tanto interna quanto externa. Os Tribunais Superiores ocupam fundamentalmente de recursos, no percentual de 86,6% de sua carga de trabalho. Na Justiça do Trabalho e a Justiça Federal registra-se situação semelhante, 95,8% e 96%, enquanto nos Tribunais Estaduais o percentual é de 89,4%. Os índices de recorribilidade externa são maiores no segundo grau e nos Tribunais Superiores. Chegam aos Tribunais de segundo grau 6% das decisões de primeiro grau e nos Tribunais Superiores esse percentual alcança 25% das decisões de segundo grau. A Justiça Trabalhista é diferente, pois registra apenas 53% de recorribilidade do primeiro para o segundo grau. Interessante é que a recorribilidade nos Juizados Especiais para as Turmas Recursais é maior que na Justiça Comum. Nos Juizados Especiais Federais, 17% sobem às Turmas Recursais e das decisões das Varas Federais, 13% chegam aos TRFs. Na Justiça Estadual a recorribilidade externa é de 11% e de 4% nas Varas Estaduais.                           

No próximo capítulo trataremos de Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau.  

Salvador,  04 de dezembro 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.


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