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quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

JUSTIÇA EM NÚMEROS (XX)

No capítulo de Indicadores de Desempenho, traz-se a comparação de Índice de Atendimento à Demanda entre o primeiro e o segundo graus. No histórico, somente nos anos de 2012, 2013 e 2021, o indicador do segundo grau superou o do primeiro grau. Em 2021, o Índice de Atendimento à Demanda, IAD, no segundo grau foi de 110%, o que significa mais processos baixados que o total de distribuído; no primeiro grau registrou-se 95%. No congestionamento bruto, a diferença entre as instâncias foi de 24,5% e na versão líquida, 22,9%. No segundo grau foi registrada a taxa de congestionamnto líquida de 49% e estoque de 1,2 vez a demanda. Já no primeiro grau, o estoque foi de 3,1 vezes o quantitativo de casos novos. Em 35 de 63 tribunais, 55,6%, o IAD de primeiro grau supera em 100%. No segundo grau, são 33, ou seja, 52,4%. Em 20 tribunais alcançou-se o IAD maior que 100% nos dois graus. No que se refere à Taxa de Congestionamento, registra-se que em todos os segmentos a taxa do primeiro grau foi maior que a do segundo grau, apesar de em alguns tribunais acontecer o inverso.   

A recorribilidade no Judiciário é mais frequente na segunda instância e nos Tribunais Superiores; a recorribilidade interna do segundo grau é 2 vezes mais frequentes que a do primeiro grau. Os embargos de declaração, no primeiro grau, representa 12% das decisões, com aplicação maior na Justiça Trabalhista, 15,8%. No segundo grau constituem recursos internos: os agravos, embargos de declaração, arguições de inconstitucionalidade e os incidentes de uniformização de jurisprudência. A recorribilidade interna, no segundo grau, supera a do primeiro, em 25% do total do Judiciário. Nos TRTs situa-se a maior recorribilidade interna de segundo grau, com 29%. Os recursos das decisões de segundo grau para Tribunais Superiores, 24,5% dos casos, correspondem a 3,5 vezes a recorribilidade no primeiro grau e encaminhada aos tribunais, 7% dos casos.  

O problema mais sério da Justiça, situa-se no denominado gargalo da execução, porque responsável pela maior morosidade dos processos. As informações, nesta parte, tratam-se somente sobre o primeiro grau, na justiça comum e nos juizados especiais. No final de 2021, o Judiciário contava com 77 milhões de processos pendentes de baixa, dos quais 53,3% referentes à execução. Os números mostram que, apesar de registro de mais processos de conhecimento, duas vezes mais, do que de execução, no acervo ocorre o inverso, ou seja, execução com percentual de 38,4% maior. Os processos baixados e novos seguem em linhas quase paralelas. Em 2020 e 2021, foram baixados na fase de conhecimento, pela primeira vez, número de processos abaixo dos casos novos de conhecimento. 

A maioria dos processos de execução é constituída de execuções fiscais, representando 65% do estoque dos feitos em execução, causadores da alta taxa de congestionamento do Judiciário, implicando em 35% do total de casos pendentes e congestionamento de 90%, em 2021. Registre-se que as cobranças de dívidas desembarcam no Judiciário depois de tentativas frustradas de busca de solução na área administrativa, daí a dificuldade de conclusão. A gravidade maior situa-se na Justiça Estadual, 55,8%, na Federal, 46,1% e Trabalhista, 47,8%. Em alguns tribunais, o acerto da execução é composto por 60%. Interessante é que em alguns tribunais o acervo mostra-se até pequeno, menos de 30%: TJPI, 16%, TRT11, 24%, TJCE e TJMA, 27% e TJPB, 30%. A taxa de congestionamento no conhecimento é de 68,1% e de 85% na execução. A maior taxa de congestionamento situa-se no Tribunal de Justiça de São Paulo, com 91,5% na execução e 72,8% no conhecimento. A taxa de congestionamento na área criminal não importa em altos valores alcançados, pois, neste caso, significa que o processo deve permanecer no acervo, apesar de a pena está sendo cumprida. 

No próximo capítulo trataremos das Execuçõs Fiscais.

Salvador,  15 de dezembro 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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