A 4ª Câmara de Direito Privado do Triubunal, em Apelação, na Comarca de Carapicuíba, requerida por Carlos Chilant Antonio e Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio contra Associação Condomínio Parque Primavera, negou o pedido, sob fundamento de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, o que somente consagra o sincretismo processual, dispensando-se o processo autônomo. O relator do caso, desembargador Vitor Frederico Kümpel alega que a associação deveria responder pelos prejuízos e escreveu no voto: "Não há qualquer elemento nestes autos que indique a impossibilidade de pleitear naqueles autos o ressarcimento pelos prejuízos experimentados decorrentes da concessão de tutela de urgência. Os apelantes optaram deliberadamente por buscar o ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da antecipação de tutela m via autônoma, o que não é autorizado pelo texto legal".
Nenhum comentário:
Postar um comentário