sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

NEGADA INDENIZAÇÃO POR LIMINAR REVOGADA

Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ingressou com ação judicial para aumentar área de terreno, em preservação ambiental para 50% ao invés de 30% e obteve liminar, mantida por cinco anos. Posteriormente, no julgamento do mérito, a liminar foi revogada. Os proprietários dos terrenos protocolaram outra ação contra uma associação de condomínio, reclamando indenização por danos morais e materiais, sustentados no art. 302, I do Código de Processo Civil. Alegaram que, por interferência da associação, não conseguiram comercializar o imóvel, apesar de possuírem licença ambiental, na preservação da mata no percentual de 30%. 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Triubunal, em Apelação, na Comarca de Carapicuíba, requerida por Carlos Chilant Antonio e Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio contra Associação Condomínio Parque Primavera, negou o pedido, sob fundamento de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, o que somente consagra o sincretismo processual, dispensando-se o processo autônomo. O relator do caso, desembargador Vitor Frederico Kümpel alega que a associação deveria responder pelos prejuízos e escreveu no voto: "Não há qualquer elemento nestes autos que indique a impossibilidade de pleitear naqueles autos o ressarcimento pelos prejuízos experimentados decorrentes da concessão de tutela de urgência. Os apelantes optaram deliberadamente por buscar o ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da antecipação de tutela m via autônoma, o que não é autorizado pelo texto legal".   

 

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