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quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

REVOGADA DECISÃO QUE ANULOU JÚRI

O ministro Nunes Marques, do STF, em Habeas Corpus, requerido pelos réus Lucas Junio Bernardo e Leandro Aparecido Bernardo, revogou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável pela anulação do júri de absolvição dos réus e mandou fosse realizado novo júri, depois de recurso do Minsitério Público. O entendimento foi de que não é de competência dos juízes togados apreciar os fundamentos e eventuais contradições na decisão do júri, ainda que seja contraridade à prova dos autos. Trata-se de absolvição, face à resposta positiva da acusação de homicídio, nos quesitos de materialidade e autoria; todavia, no quesito genérico, os jurados absolveram os acusados. O ministro invocou o art. 483, 2º, do Código de Processo Penal, que estabeleceu a formulação do quesito genérico de absolvição do réu e esclareceu que "a absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese vinculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados". 

O ministro citou precedente em Habeas Corpus, no qual " os jurados respondem positivamente quanto à autoria/participação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa, ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto à absolvição. Escreveu o ministro: "Ressalto, ademais, que absolver, no caso em análise, não implica dizer que o júri desconsiderou as provas apresentadas em plenário, e sim que levou outros motivos em consideração para fazê-lo, o que lhe é expressamente autorizado pela Constituição em face do princípio da soberania dos veredictos".       

 

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