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segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
STF CONTRA SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO
O STF decidiu que o pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor, mesmo com horário reduzido, viola a Constituição Federal, além de ser incompatívl com o princípio da dignidade da pessoa humana. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É defeso o pagamnto de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Trata-se de recurso extraordinário de duas servidoras públicas, do município de Seberi/RS, aprovadas em concurso público, com jornada de 20 horas semanais; elas buscaram receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgaram improcedente o pedido, sob fundamento de que ao prestarem concurso público as autoras sabiam da carga horária e da remuneração. No STF, o relator, ministro Dias Toffoli invocou o disposto no art. 7º, inc. IV da Constituição, que garante o direito fundamental ao salário mínimo, e sua extensão aos servidores públicos, art. 39, § 3º.
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