A seccional pediu declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre os honorários. O juiz Pedro Pereira dos Santos ainda determinou que os advogados fazem jus à restituição de valores pagos indevidamente, a partir de 23 de agosto/2017. O magistrado assegura que o art. 156, III da Constituição Federal anota a competência dos municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. Diz o juiz que "não há dúvida de que incide o tributo sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial em razão de consultorias". Adiante: "Ora, parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga".
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