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domingo, 1 de janeiro de 2023

COLUNA DA SEMANA

O Supremo Tribunal Federal, depois de muitos questionamentos, resolveu por ordem na Casa. Em sessão administrativa, entre os dias 7 e 14 de dezembro, promoveu alterações, que só serão publicadas no início do ano, sobre o Regimento Interno, em pontos fundamentais para agilizar as decisões judiciais e conferir respeitabilidade à Corte. Tema importante situa-se na fixação de prazo para devolução dos pedidos de vista dos ministros, apesar de já existir norma sobre o assunto e que os integrantes simplesmente não cumpriam. Até o momento, o prazo para devolução dos pedidos de vista era de 30 dias, mas os julgadores concediam medida liminar e seguravam o processo em seus gabinetes por meses e até anos, sem levá-lo para julgamento pelo Plenário, como é normal. Esse prazo foi aumentado para 90 dias com condição de pautar o processo, automaticamente, mesmo sem o voto vista. Teme-se o descumprimento desta saneadora medida, pois até nos tribunais dos estados os desembargadores pedem vista, mas dificilmente é reiniciado o julgamento, após o tempo da vista. 

A outra importante modificação, através da Emenda 58/2022, refere-se às decisões monocráticas, ou seja, as decisões individuais dos ministros, que sofreram restrições, mas que sempre representaram graves distorções nos julgamentos da Corte. Este cenário possibilitou denominar a Corte de 11 STFs, tamanha a quantidade de decisões monocráticas, em torno de 90%; é fato que contribui para desprestígio do colegiado, porque outorga-se prioridade a cada ministro para manifestar seu entendimento, sem consultar aos outros 10 integrantes da Corte. O foco maior reside nas medidas cautelares referentes a prisões, afastamento de cargos públicos, interrupção de política do governo, além de outras medidas; objetiva-se com a diligência garantir o direito individual ou coletivo. Na proposta está escrito que deverão ser submetidas ao colegiado "medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa".  

A Corte peocupou-se também com os processos antigos que estão "arquivados", nos gabinetes dos ministros, com os pedidos de vista, e definiu período de transição para adequação às novas regras. Foi fixado o prazo de 90 dias para que os ministros submetam liminares concedidas antes das alterações do Regimento, a fim de que haja apreciação do colegiado com julgamento das deliberações liberadas anteriormente. Considerando o descuido dos ministros com essas importantes providências, alimenta-se dúvidas sobre seus cumprimentos, porquanto já se tornou comum a concessão de liminares e sua manutenção por anos, porque não são submetidas ao Plenário. O desvirtuamento é tão prejudicial ao funcionamento do colegiado que um ministro pede vista e suspende o julgamento, mesmo com maioria formada sobre o caso. E aí não se sabe quando haverá definição final sobre a matéria debatida, aprovada pela maioria, mas, sustentada na vontade isolada de um membro, interrompida a lavratura do acórdão e nada fica decidido.

Salvador, 31 de dezembro de 2022.

Antonio Pessoa Cardoso
  Pessoa Cardoso Advogados. 

 


 


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