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quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO, SEM CUSTAS

A 3ª Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial para desobrigar uma distribuidora de combustiveis de complementar custas processuais em ação judicial contra um posto, visando rescisão de contrato, reclamação de multa e imposição de obrigações de reintegrar a posse. Trata-se de valor menor dado à causa, R$ 30 mil, quando o julgador entendeu incompatível a estimação apontada na inicial, e mandou emendar com correção das custas. Neste interim, a parte autora pediu desistência da ação, antes da citação da parte ré. O juízo homologou a desistência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas manteve o despacho de complementação das custas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais preservou a decisão do juiz, reformada pelo STJ. 

A relatora ministro Nancy Andrighi, seguida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, invocaram o disposto no art. 90 do CPC para obrigar à complementação das custas, sob fundamento de que a desistência é ato unilateral, porque sem consentimento do réu, o que não exime do recolhimento. O fato "não afeta a definição do valor da causa, tampouco repercute no montante devido a titulo de custas iniciais" e mais "no momento em que o pedido de desistência é formulado, o dever de recolher as custas iniciais no importe correto já existia no mundo jurídico desde o ajuizamento da ação..." segundo a relatora. O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu a divergência, acompanhado por mais dois ministros, sustentado em precedente da própria Corte e no art. 290 CPC, que assegura o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas; neste processo sequer houve relação processual, porque sem distribuição. Defende o ministro Bellizze a relativização do art. 90 CPC. 

 

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