A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal e Justiça de São Paulo, em Apelação Cível, de processo da Comarca de Foro de Oeste/SP, deu provimento a recurso para condenar a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, face à cobrança de juros remuneratórios extorsivos. O colegiado determinou recálculo da dívida, em substituição a taxa contratada, pela média de mercado, divulgada pelo Banco Central. Trata-se de empréstimo pessoal celebrado em 2014 com a instituição financeira, no valor de R$ 1.749,80 para ser pago em quatro parcelas fixas e consecutivas de R$ 791,14. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, reconhecendo prática de advocacia predatória e ainda condenou a autora e seu advogado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, além de multa por litigância de má-fé de R$ 5 mil, sem gratuidade judiciária; o magistrado, ao que parece, estava com raiva, pois além da litigância, foi além do razoável e aplicou indenização por danos morais presumidos de R$ 20 mil, fazendo alcançar as condenações até ao advogado.
O caso foi decidido à unanimidade pela 20ª Câmara e o relator, desembargador Alexandre David Malfatti, escreveu no voto: "Ficam afastadas as condenações da parte e do advogado por litigância de má-fé e por indenização por danos morais. Como salientado anteriormente, não se verificou abuso do direito de ação. E também não se identificou fundamento adequado para condenação do advogado nas sanções pela litigância de má-fé e por danos morais. Aliás, para reparação dos danos morais exigia-se inclusive ação própria para discutir a suposta conduta ilícita do advogado".
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