Na primeira instância, o réu foi condenado a nove anos de prisão e o magistrado entendeu que a Polícia Militar pode fazer abordagens independentemente da ocorrência de crime. O Tribunal de Justiça do Paraná reduziu a pena para seis anos e assegurou que a arma de fogo com a numeração suprimida causa a suspeita, permitino a entrada na residência. A ministra Laurita ainda disse que "o flagrante anterior em via pública não constitui justificativa idônea para o ingresso domiciliar sem mandado judicial". Há entendimentos diferenciados sobre a matéria, a exemplo da 6ª Turma do STJ com definição de que "a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel".
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