quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

APREENSÃO DE ARMA NÃO JUSTIFICA INVASÃO

O STJ decidiu que a apreensão de drogas ou de arma em posse de alguém não justifica invasão de domicílio para busca de drogas e, portanto há necessidade de mandado judicial para adentrar no domicílio do cidadão. Na condição de relatora, a ministra Laurita Vaz, do STJ, anulou provas obtidas em ação policial de busca e apreensão, absolvendo o acusado de tráfico de drogas. Os policiais abordaram o paciente no interior do veículo que conduzia e foi encontrada uma arma de fogo; depois, descobriram na residência do suspeito 1,6 quilo de maconha, 320 gramas de ecstasy, uma balança de precisão, facas para cortar a droga e R$ 740,00 em cédulas.    

Na primeira instância, o réu foi condenado a nove anos de prisão e o magistrado entendeu que a Polícia Militar pode fazer abordagens independentemente da ocorrência de crime. O Tribunal de Justiça do Paraná reduziu a pena para seis anos e assegurou que a arma de fogo com a numeração suprimida causa a suspeita, permitino a entrada na residência. A ministra Laurita ainda disse que "o flagrante anterior em via pública não constitui justificativa idônea para o ingresso domiciliar sem mandado judicial". Há entendimentos diferenciados sobre a matéria, a exemplo da 6ª Turma do STJ com definição de que "a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel".


 

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