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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 68, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 

 

Regulamenta o uso de videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em formato híbrido, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02 de fevereiro de 2023, que estabelece as providências necessárias ao cumprimento do acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo de n. 0002260-11.2022.2.00.0000, proferido pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça; 

 

CONSIDERANDO o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária, criada pelo Coronavírus – Covid-19; e

 

CONSIDERANDO que este Tribunal dispõe de equipamentos e instalações que permitem a realização de sessões de julgamento presenciais, inclusive em formato híbrido, com segurança aos seus magistrados, aos servidores, aos colaboradores e ao público externo,

 

DECIDE

 

Art. 1º Determinar que as sessões de julgamento do Tribunal Pleno, Conselho de Magistratura, Seções Cíveis e Criminais, Câmaras e Turmas ocorram de maneira presencial, com a presença física dos Desembargadores nas salas de sessões, ressalvadas as exceções disciplinadas no art. 4º do Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02 de fevereiro de 2023.

 

Art. 2º Fica mantido o uso das ferramentas que possibilitam o funcionamento das sessões de forma híbrida, a fim de garantir a continuidade da prestação jurisdicional, em obediência às situações estabelecidas no § 3º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto n. 02/2023.

 

Art. 3º O acesso dos advogados, dos membros do Ministério Público e dos Defensores Públicos às salas de sessões do Poder Judiciário do Estado da Bahia, fica autorizado, observada, quando for o caso, o disposto no § 1º, do art. 1º do Decreto Judiciário n. 17, de 11 de janeiro de 2023. 

 

Art. 4º Os pedidos de sustentação oral, a ser realizada remotamente, serão restritos à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

§ 1º Os pedidos referidos no caput deste artigo devem ser formulados com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta.

 

§ 2º Os pedidos de preferência, com ou sem sustentação oral, na modalidade presencial, devem ser realizados nos moldes do art. 183, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

 

§ 3º Caberá aos respectivos relatores decidir sobre os pedidos de sustentação oral, formulados pelos advogados em desobediência às formalidades previstas no § 1º deste  artigo, sem prejuízo da manifestação do órgão colegiado.

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça garantirá pleno acesso dos Advogados ao ambiente virtual e à participação nas sessões por videoconferência para, remotamente, fazerem uso da palavra, seja para a sustentação oral ou em caso de eventuais manifestações, para esclarecimentos de questões de fato, nas hipóteses do artigo 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fazer a sustentação oral de forma remota, o interessado receberá, no e-mail indicado, o link e a senha, que permitirão o seu ingresso na sessão por videoconferência, acessível por computador ou smartphone.

 

Art. 6º O não comparecimento à sessão, do advogado habilitado para realização de sustentação oral na modalidade virtual, importará no julgamento do feito de forma eletrônica, ressalvadas outras hipóteses de preferência.

 

§ 1º Aplica-se a regra do caput deste artigo, também, para os casos em que a ausência do advogado decorra da impossibilidade do envio da senha de acesso ao sistema virtual, por deficiência nas informações prestadas, na forma do  § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

§ 2º Ocorrida situação de força maior, que impeça a atuação do profissional, deverá ser requerido, de forma fundamentada, o adiamento do feito, por meio de petição, a ser apreciada pelo Relator.

 

Art. 7º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, que impeça a realização de sustentação oral remota pelo advogado, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento, adiando-se para a pauta subsequente apenas os processos eventualmente impactados.

 

Art. 8º Nas sessões realizadas de forma híbrida serão observadas, no que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial.

 

Art. 9º Este Decreto não se aplica às sessões de julgamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

 

Art. 10. Revogar o Decreto Judiciário n. 291, de 31 de março de 2022.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2023.

  

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

 

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