O juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC, condenou um homem porque cobrou dívida de um seu devedor pela rede social. O magistrado diz que o fato de ter um crédito com terceiro não autoriza a cobrança da forma pública como procedeu o credor, mesmo porque, na peça inicial da ação, o autor da ação reconhece a dívida; ademais, o ato do réu refletiu no comércio, ao ponto de causar ao autor impedimento de realizar compras a crédito. O autor da ação juntou aos autos o "print" da publicação, na qual foram registrados insultos. O magistrado considerou ilegal a atitude do credor e condenou em dano moral, no valor de R$ 2 mil. Escreveu o juiz na decisão: "Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais".
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