sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

JUIZ PODE DESCLASSIFICAR CONDUTA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

A 6ª Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial para admitir, em casos excepcionais, que o juiz, no momento da denúncia possa desclassificar a capitulação dos fatos narrados, desde que haja benefícios legais para o réu. Trata-se de policiais acusados do crime de tortura, cometido em repressão a tentativa de rebelião em presídio feminino. O Ministério Público denunciou sob a compreensão de que os agentes agrediram as detentas com chutes, golpes de cabo de vassoura e disparos de armas não letais, causando sofrimento físico, desleixando do uso de meios moderados para conter a rebelião. O juízo de 1º grau rejeitou a denúncia e desclassificou a conduta para o crime de abuso de autoridade e não a tortura. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, porque o juiz só pode aceitar ou receber a denúncia, nada mais.  

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator, manteve o mesmo entendimento dos desembargadores paulistas, mas o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista divergiu e contou com a adesão da ministra Laurita Vaz e do desembargador convocado Jesuíno Rissato. O crime no caso foi prescrito, porque a tipificação oferecido pelo juiz de 1º grau prevaleceu. 


 

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