TRIBUNAL INVERTE ÔNUS E ANULA MULTA
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia inverteu o ônus da prova e anulou multa aplicada a um homem no valor de R$ 4.048,40. Trata-se de exploração de transporte clandestino de passageiros, na qual a Turma afastou a presunção de legitimidade de atos administrativos, exigindo o ônus da prova, confirmando sentença do juízo da Vara Cível de Uruçuca, que anulou a multa, dando provimento apenas para reduzir os honorários sucumbenciais. O relator do caso, desembargador Gustavo Silva Pequeno escreveu no voto: "Em que pese não se desconheça a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, não se pode perder de vista que é dever do agente público motivar os atos administrativos praticados, com indicação dos fatos e fundamentos pertinentes, quando estes afetem direitos, interesses ou imponham sanções".
TRIBUNAL CONDENA POR ANÚNCIO DE VENDA DE ESCRAVO
A 1ª Vara Federal de Ponta Grossa condenou um homem da cidade de Irati/PR, pela prática do crime de injúria racial, com pena de 1 ano de reclusão, porque publicou anúncio de venda de escravo pela internet. Houve recurso e a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juízo de 1º grau. A pena foi substituída por prestação de serviços comunitários durante 365 horas. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal, porque o homem publicou nas redes sociais anúncios, oferecendo um negro como escravo. Dizia o anúncio: "Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm... UM ESCRAVO. Baratinho. Único Dono".
CONDENAÇÃO DE KAJURU É MANTIDA
A 2ª Turma do STF manteve condenação do senador Jorge Kajuru pela prática dos crimes de injúria e difamação, de conformidade com queixa-crime apresentada pelo senador Vanderlan Cardoso e pelo ex-deputado federal Alexandre Baldy. Trata-se de vídeos publicados nas redes sociais nos quais Kajuru chama o colega de "pateta bilionário", além de afirmar que ele "entrou na política por negócio". Sobre o ex-deputado diz que faz parte do esquema de jogos de azar de Goiás, vinculado ao contraventor Carlinhos Cachoeira.
SEM PREVENTIVA POR FALTA DE PAGAMENTO DE FIANÇA
Em Habeas Corpus, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não justifica a manutenção de prisão preventiva, por falta de pagamento de fiança. O paciente foi preso em flagante, transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300,00 cada uma, crime tipificado no art. 232-A do Código Penal. O motorista de transporte alternativo teria de pagar fiança de 40 salários-mínimos e como não houve pagamento o juízo Federal da SJ do Oiapoque/AP só concedia liberdade provisória se houvesse pagamento da fiança. O desembargador César Jatahy sustentou que "a imposição da fiança não tem, por sí só, o poder de justificar a prisão cautlar, como dispõe o art. 350 do CPC".
DEFENSORIA PÚBLICA CONSEGUE LIBERDADE PARA PRESOS DO PAÍS
A 3ª seção do STJ, na quarta-feira, 14/2, concedeu Habeas Corpus coletivo para liberar todos os presos de todo o país, com liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Esse foi benefício conquistado pela Defensoria Pública, através de Habeas Corpus coletivo. O colegiado considerou recomendação do CNJ 62/20. O relator, ministro Sebastião Reis Jr., assegurou que "o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável".
Porto/PT, 26 de fevereiro de 2023.
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