Em Recurso Extraorindíario, com repercussão geral reconhecida, (Tema 1.239), o STF, por unanimidade, decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais, que autorizou a efetivação na área da educação, mas sem concurso, não têm direito à indenização de férias-prêmio. O caso surgiu porque o Estado de Minas questionou decisão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis/MG, reconhecendo a uma servidora contratada o direito a férias-prêmio, por três meses, admitindo a conversão em dinheiro.
O argumento do Estado foi de que as férias-prêmio destina-se ao servidor efetivo e a funcionária do caso foi contratada com base em dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF. O entendimento foi de que a lei estadual contrariou o art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a administração pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2017, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público".
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