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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

VEREADOR SEM DIREITO A REDUÇÃO DE JORNADA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucinalidade, requerida pelo Procurador geral do Estado de São Paulo e réus o prefeito do município de Sana Adélia e a presidente da Câmara de Vereadores, julgou a ação procedente. O questionamento prende-se à redução de jornada de servidor eleito vereador e presidente da Câmara, em 50% do tempo de trabalho. O entendimento do Órgão é que qualquer vantagem só pode ser concedida por lei e que atenda ao interesse público e à exigência do serviço. A Procuradoria-geral de Justiça manifestou que a diminuição da jornada importa em aumento indireto de salário, não coincidindo com o interesse publico, mas causando violação aos princípios da moralidade, da finalidade e da razoabilidade.

A relatora, desembargadora Luciana Bresciani escreveu no voto: "Não se vislumbra fundamento suficiente e idôneo para tal redução, a não ser uma forma de burlar a aventaa compatibiliade de horário e propiciar o acúmulo dos subsídios como vereador e vencimentos do cargo efetivo". Concluiu: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional a Lei Complementar 62, de 15 de dezembro de 2008 o Município de Santa Adélia. Fica ressalvada a irreparabiliade dos valores pagos, auferidos de boa-fé pelos servidores beneficiados até a data deste julgamento".








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