A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e autorizou interrupção de gravidez, depois de constatado que o feto com síndrome de body stalk", doença rara e incurável, não permite vida, porque não há cordão umbilical, nem fechamento da parede do embrião, deixando os órgãos expostos. O Ministério Público manifestou-se favorável e o colegiado, por unanimidade, permitiu o procedimento. O relator do caso, desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli escreveu no voto: "Neste caso, há a exclusão da culpabilidade da conduta pela inexigibilidade de conduta diversa, reconhecendo-se doutrinariamente que não seria possível exigir da mãe outro comportamento, considerando-se o sofrimento emocional e psicológico advindo da gestação e maternidade de um feto gerado pelo estupro".
Disse ainda que o direito à vida, art. 5º da Constituição, "além de abranger a vida humana independente, também protege a vida humana intrauterina. Assim, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto nos artigos 124, 125, 126 do Código Penal é a vida do ser humano em formação, sem embrião ou feto". Informou também que no STJ o entendimento é de que "somente a conduta capaz de inviabilizar nascimento com potencialidade de vida extra-uterina subsumir-se-á ao delito de aborto". Prosseguiu para assegurar que "o Código Penal acolheu o sistema de indicações, isto é, embora a vida do feto seja bem jurídico digno de proteção penal, há situações em que determinados interesses da mãe devem sobrepor. Nestas hipóteses, portanto, permite-se expressamente a interrupção da gravidez".
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