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quarta-feira, 22 de março de 2023

ADVOGADO SEM SUSTENTAÇÃO ORAL

O ambiente virtual está sendo o responsável para a desistência dos advogados na sustentação oral, nos julgamentos das turmas criminais do STJ, mercê das alterações promovidas pela Lei 14.365/2022. Os ministros da 6ª Turma asseguram que não há motivo para se imprimir maior influência na sustentação oral na tribuna do que virtual. Em Habeas Corpus sobre tráfico internacional de droga, a defesa poderia manifestar, Lei 14.365/2022, mas preferiu pedir a retirada do caso da pauta virtual, sob fundamento de que "somente a sessão presencial permite o pleno exercício do contraditório, com a possibilidade de manifestação de advogado, pela ordem, para esclarecimentos, caso necessário, bem como o debate oral, abrindo espaço para a discussão e divergência".

O pedido do advogado foi negado pela ministra Laurita Vaz e a 6ª turma indeferiu a retirada de pauta, porque incabível, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, vez que tal decisão assume o caráter de despacho. A votação deu-se por unanimidade. O ministro Sebastião Reis Júnior manifestou no sentido de que "há uma reclamação, um pedido insistente da necessidade de sustentação oral. O plenário virtual permite e ela não é praticamente usada. O advogado entende que sustentação só vale se feita na tribuna ou por videoconferência". Disse mais: "Não consigo compreender essa quase ojeriza à sustentação oral no virtual e a insistência exclusivamente por vídeo ou no presencial".    

 


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