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quarta-feira, 15 de março de 2023

ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023. 

Regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, inclusive dos Juizados Especiais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), do Poder Judiciário do Estado da Bahia. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO; E O CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, com a melhoria contínua dos fluxos de trabalho visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional; 

CONSIDERANDO que o artigo 196 do Código de Processo Civil autoriza que os tribunais, supletivamente ao Conselho Nacional de Justiça, regulamentem a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, incorporando avanços tecnológicos e editando os atos que forem necessários; 

CONSIDERANDO os artigos 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil, que autorizam a efetivação de citações e intimações por meio eletrônico, apontando-o, inclusive, como forma preferencial de citação; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais);

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), em seu artigo 201, § 3º, autoriza expressamente a utilização do meio eletrônico para fins de intimação da vítima no processo criminal;

CONSIDERANDO a possibilidade de efetivação das citações e intimações por meio eletrônico, desde que a íntegra do processo seja acessível ao citando, prevista na Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; 

CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão; 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n. 532, de 1º de setembro de 2020, que instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br); 

 
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Habeas Corpus nº 641877/DF, admitiu a possibilidade de utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, inclusive para citação do acusado no âmbito do processo penal, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual; e 

CONSIDERANDO os recentes avanços tecnológicos que possibilitaram a ampliação do acesso às novas tecnologias, bem como a circunstância de que aplicativos de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, são utilizados por parcela relevante da população, 

DECIDEM 

Art. 1º Regulamentar as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, inclusive dos Juizados Especiais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil.

§ 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico). 

§ 2º Os advogados serão intimados pelos meios regularmente previstos no ordenamento jurídico, salvo se pleitearem e aderirem expressamente ao procedimento previsto neste Ato Conjunto.

Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 

§ 1º A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia serão realizadas por meio do Domicílio Eletrônico. 

§ 2º As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.

 

§ 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais. 

 

§ 4º Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.  

Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. 

§ 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: 

I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; 

II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; 
III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. 

§ 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação.

Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. 

Parágrafo único. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual.   

Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 

Art. 7º As comunicações eletrônicas dos atos processuais não poderão ser utilizadas:  

I - nos processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo, por conter informações sensíveis, salvo se as partes expressamente desejarem e houver autorização do magistrado; 

II -  no cumprimento de mandados judiciais direcionados aos custodiados em unidades prisionais, salvo a comunicação realizada por videoconferência após regular identificação do(a) destinatário(a).

 Art. 8º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

 Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 14 de março do ano de dois mil e vinte e três.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

PRESIDENTE

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

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