PORTARIA – PAD – PRES N. 185/2023 – GP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art. 84, inc. XXXVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 14, § 5º, da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a decisão colegiada exarada pelo Tribunal Pleno, no bojo da SINDICÂNCIA n. 8001072-02.2022.8.05.0000, em Sessão Plenária Administrativa, realizada em 14 de dezembro de 2022, no sentido da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do Juiz de Direito F.M.O.S, com o intuito de apurar os fatos explicitados no relatório apresentado pelo Des. Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o art. 14, § 5º, da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça e as disposições pertinentes da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei Estadual n. 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), da Lei Estadual nº 12.209/11 (Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia), da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia) e do Regimento Interno deste Tribunal; e
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar processo administrativo disciplinar contra o Juiz de Direito F.M.O.S, para apuração de possível descumprimento do art. 35, inc. I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979) e do art. 178, inc. II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/2007), pelos fatos apurados na Sindicância n. 8001072-02.2022.8.05.0000, a seguir expostos.
I – A atuação descuidada nos processos n. 8003561-77.2021.8.05.0022 e n. 8008755- 92.2020.8.05.0022, para os quais não tinha competência, bem como por lançar assinatura nas decisões exaradas nos feitos n. 8003561-77.2021.8.05.0022, n. 8008755-92.2020.8.05.0022 e n. 8003670-91.2021.8.05.0022, sem conferir a minuta lançada pelo estagiário Lucas Lairton Ferreira Lordi, cedido pelo Município de Barreiras:
a – No processo n. 8003561-77.2021.8.05.0022, cujo objeto era um contrato de empréstimo no importe de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), a ser utilizado no desenvolvimento do empreendimento Centro Empresarial Le Monde, situado na cidade de Maringá, Estado do Paraná, de acordo com os parâmetros distribuição fixados, a Presidência do feito competia à Magistrada Marlise Freire Alvarenga, mas, apesar disso, o Magistrado processado lançou assinatura em decisão minutada pelo estagiário supracitado.
b – No processo n. 8003670-91.2021.8.05.0022, que continha um pedido para determinar a baixa de garantias por alienação fiduciária na quantia de R$ 10.880.000,00 (dez milhões, oitocentos e oitenta mil reais), foi proferida decisão semelhante ao decisum constante nos autos n. 8003561-77.2021.8.05.0022, também elaborada pelo estagiário.
c – No processo n. 8008755-92.2020.8.05.0022, que figurava como parte autora Key Gonçalves Fernandes, havia pedido para determinar a baixa de garantias por alienação fiduciária, no valor de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil de reais), bem como a fim de retirar os gravames sobre os apartamentos e as garagens, a tutela de urgência foi concedida, com a minuta semelhante à decisão constante nos autos do processo n. 8003561-77.2021.8.05.0022, redigida, igualmente, pelo estagiário cedido, onde constou o nome da Magistrada Marlise Freire Alvarenga, porém, assinada digitalmente pelo Juiz processado.
II – Dessarte, vislumbra-se que o Magistrado, ao não conferir as minutas que lhe foram submetidas pelo estagiário, deixando de apreciar a numeração dos autos, o teor daquelas e o próprio objeto das demandas, mormente por envolver valores vultosos, atuou de maneira descuidada, sem a cautela necessária no desempenho da atividade judicante, incorrendo em possível violação aos deveres funcionais previstos no do art. 35, inc. I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979) e do art. 178, inc. II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/2007).
Art. 2º Comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça (art. 14, § 6º, da Resolução n. 135, 13 de julho de 2011, do CNJ c/c art. 1º, da Portaria n. 11, 09 de fevereiro de 2022, do CNJ) e à Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça da Bahia, dando-lhes ciência.
Art. 3º Juntem-se as peças completas dos autos da Sindicância n. 8001072-02.2022.8.05.0000 ao Processo Administrativo Disciplinar n. 00003270-03.2022.2.00.0805, para fins de melhor processamento do feito.
Art. 4º Na instrução probatória, será observada a Resolução n. 135, 13 de julho de 2011, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º O Processo Administrativo Disciplinar deve ser encaminhado ao eminente Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de março de 2023.
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
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