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domingo, 5 de março de 2023

COLUNA DA SEMANA

A ministra do governo atual, Simone Tebet, defendeu a escolha do Procurador-geral da República, através da lista tríplice, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que já respeitou este procedimento, em seus governos anteriores, manifestou  desinteresse em nomear o novo Procurador-geral da Justiça, em substituição a Augusto Aras, em setembro próximo, obedecendo à indicação da classe dos procuradores. É contradição e "retrocesso", como afirmou seu partido, o PT, através de Nota, por ocasião da insurgência de Bolsonaro à escolha do atual Procurador Augusto Aras, fora da eleição interna dos procuradores. Em 2003, o então presidente Lula nomeou o Procurador-geral da República, obedecendo a lista de indicados pela classe; assim também procederam a ex-presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Michel Temer. A ruptura a esta conduta aconteceu com o ex-presidente Jair Bolsonaro, quando escolheu Aras, que não tinha sido votado pela classe. Depois da subida de Aras registrou-se muitos conflitos internos, dada a chegada de um "estranho" à chefia da Procuradoria. 

No Judiciário prevalece esta conduta de eleição interna com a votação em três nomes, por exemplo, na indicação de um dos três advogados votados para o cargo de desembargador dos tribunais de Justiça, originado do quinto constitucional. Também nos Tribunais Regionais Eleitorais figura a mesma norma, quando se seleciona três dos seis indicados pelos advogados. Os nomes seguem para os governos estaduais ou para a presidência da República que se incumbe da nomeação de um dos nomes. Em muitas outras situações, exige-se a lista tríplice para escolha de um dos três. Induvidosamente, é correto o procedimento, porquanto privilegia a preferência de um dos três mais apropriado para integrar a Corte, no caso do quinto, ou para chefiar o órgão ministerial no caso da Procuradoria. Interessante é que a fuga a esta salutar conduta, pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, quando, em 2019, escolheu Augusto Aras para Procurador-geral, mereceu críticas do partido do presidente, através de Nota, alegando constituir "retrocesso" na atitude. 

O Regimento Interno do STJ consigna ao Pleno a elaboração das listas tríplices de magistrados de segunda instância, advogados e membros do Ministério Público para opção do presidente do novo ministro da Corte, que será, em seguida, sabatinado e aprovado pelo Senado Federal. Neste caso, além do Regimento, a própria Constituição Federal prevê a formação de lista tríplice.

Sabe-se que a exigência de lista tríplice não é sempre prevista na Constituição, mas evidente que a votação interna da classe ajuda substancialmente o presidente para optar pelo mais preparado; afinal, os colegas conhecem melhor que o presidente os candidatos à vaga, no caso, por exemplo, da Procuradoria-geral da República. A escolha pessoal, mesmo promovendo consultas, poderá descambar para politizar o órgão. 

Salvador, 5 de março de 2023.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.



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