A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a recurso de apelação no qual um homem questiona sua detenção por engano, reclamando condenação em dano moral. O recorrente foi algemando e preso por mais de 24 horas e busca indenização de R$ 100 mil, mas foi-lhe concedida R$ 50 mil. O relator do caso, desembargador Marcos William de Oliveira escreveu no voto: "Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que houve falha estatal quando da qualificação do acusado, erro este consistente na falta do dever de cautela do Estado, caracterizando conduta ilícita indenizável. (...) Indubitável o grave prejuízo psicológico causado ao autor. Ademais, nesta situação, ressalte-se, configura-se o dano moral in re ipsa - presumido".
De nada evitou, a defesa do Estado, assegurando a inexistência do dever de indenizar, vez que o apelante foi posto em liberdade "imediatamente", após a constatação de "provável homônimo". Com isto, não houve desídia do Estado. Outra foi a compreensão do julgador, porque visualizou o ilícito face ao descuido na qualificação do verdadeiro acusado. Tratou-se de homicídio, ocorrido em 2008, com prisão acontecida 12 anos depois, em 2020. O homem foi preso no município de Patos e transferido para uma carceragem em João Pessoa. A liberação só deu-se após o advogado apontar o engano cometido.
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