Em Mandado de Segurança contra o secretário da Fazenda de Salvador, o juiz Eduardo Carvalho da 10ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar, liberando o escritório de advocacia Costa Oliveira Advogados a não pagar Imposto Sobre Serviços sobre os honorários de sucumbência. O autor da ação defende a tese de que a Lei Complementar n. 116/2003 conceitua os serviços advocatícios e refere aos honorários convencionais, mas não trata dos honorários de sucumbência, previsto no CPC e no Estatuto da Ordem dos Advogados. O magistrado, na liminar, diz que "os honorários sucumbenciais possuem natureza indenizatória, tratando-se em verdade de condenação imposta ao vencido, sem que haja qualquer relação jurídica entre o pagante e aquele que recebe".
No ano passado, a seccional da OAB de Mato Grosso do Sul obteve decisão favorável em Mandado de Segurança coletivo, beneficiando toda a classe da advocacia de Campo Grande sobre a isenção do ISS. A matéria é bastante discutida e a Prefeitura de São Paulo editou Instrução Normativa regulando a cobrança do ISS e a emissão de notas fiscais sobre o recebimento de honorários de sucumbência. Outros municípios, como Recife, Curitiba e Goiás entendem da mesma forma, sobre a obrigatoriedade do pagamento do imposto sobre os honorários de sucumbência.
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