O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, na área criminal, condenou João Dan a três anos e quatro meses de prisão, pela prática do crime definido no art. 299 do Código Eleitoral, entendendo que havia provas para a condenação criminal pela compra de votos. Tanto a primeira na área cível e criminal subiram para o TSE, em recurso especial eleitoral, e foram mantidas as decisões da Corte estadual, sob fundamento de que a revisão implicaria em revolver fatos e provas, proibida pela Súmula 24. O ministro Raul Araújo ficou vencido e escreveu no voto: "Como pode o tribunal regional, com esteio nos mesmos fatos e provas, entender no feito cível que não houve intenção de comprar votos e, no feito criminal, perfilar conclusão oposta, assentando que houve dolo específico em corromper voto do eleitor?
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