O ministro Gilmar Mendes, do STF, anulou aditamento de denúncia na qual o juízo de primeiro grau mandou que o Ministério Público reavaliasse a qualificação jurídica apresentada contra os denunciados. A magistrada apontou conduta omissiva com abolitio criminis, face a nova lei de licitações e contratos administrativos. O ministro diz que não cabe ao juiz advertir o órgão acusador sobre revogação do tipo penal e ainda pedir para oferecer aditamento da denúncia. O denunciado responde pelas sanções do art. 89, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 299, caput, e art. 312, caput do Código Penal, em concurso material. Denúncia recebida e réus citados em 2021. Em março/2022, o juízo de 1º grau, no saneamento dos autos, pediu ao Ministério Público a reavaliação da qualificação jurídica, provocando aditamento da peça acusatória. A defesa classifica de ilegal esse aditamento e ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, que foi denegada, o mesmo ocorrendo no STJ.
No STF é que o ministro Gilmar Mendes anulou e escreveu: "Parece-me que, dessa forma, tanto a magistrada quanto o órgão acusador desbordaram dos limites estabelecidos pelo art. 384 do Código de Processo Penal, com implementação de grave afronta aos princípios constitucionais da paridade de armas e do próprio sistema acusatório". Assegura que o fato causa "evidentes prejuízos para o exercício da ampla defesa". Assim, foi declarado nulo o aditamento.
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