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quarta-feira, 15 de março de 2023

MINISTERIO PÚBLICO PEDE ABSOLVIÇÃO, JUSTIÇA CONDENA

A 6ª Turma do STJ, por maioria, decidiu negar provimento a recurso especial, protocolado por um promotor da Justiça do Pará, condenado a pena de oito meses de reclusão, pela prática do crime de concussão. O Ministério Público manifestou-se nas alegações finais pela absolvição, o Tribunal de Justiça  do Pará manteve a condenação e o STJ, através da 6ª Turma, entendeu que o art. 385 do CPP autoriza este posicionamento do magistrado; esclareceu que o dispositivo não foi derrogado pela Lei 13.964/19, pacote anticrime, art. 3º-A CPP. A controvérsia foi originada pela divergência do ministro Rogério Schietti Cruz com o voto do relator, ministro Sebastião Reis Jr. O relator esclareceu que "se é vedado ao magistrado decretar ex ofício a prisão cautelar, também não deve ser admitida a atuação de ofício no sentido de condenar alguém, medida essa indubitavelmente mais gravosa do ponto de vista processual penal". 

Schietti, no pedido de vista, escreveu no voto vencedor: "Ademais, no nosso sistema, ao contrário de outros, o órgão ministerial não dispõe livremente da ação penal. É dizer, o Ministério Público é o titular da ação penal, mas dela não pode, por razões de conveniência institucional, simplesmente dispor, tal como ocorre na ação penal de iniciativa privada". Explicou que, mesmo não pedindo a condenação do acusado, nas alegações finais, "remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal...".

 

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