O município de São Francisco do Oeste/BA foi condenado a pagar a uma professor em dobro os dias de férias incluídos em véspera de feriados, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros entenderam que esses dias são considerados como não usufruídos pelo empregado. A professora, na reclamação trabalhista, assegurou que ela como os demais professores do município gozavam as férias todos os anos entre os dias 1º a 30 de janeiro, que coincide com o período de férias escolares da rede pública municipal. Informou que no ano de 2016, o 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira, causando a perda de três dias de descanso para ela. Pediu pagamento em dobro.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA. Houve recurso e o ministro Alberto Balazeiro frisou que a jurisprudência do TST é no sentido de não aceitar a coincidência entre o início das férias com um sábado, domingo, feriado ou de de compensação de repouso semanal. Informou que essa previsão está anotada no parágrafo 3º art. 134 da CLT. A decisão foi unânime.
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