segunda-feira, 24 de abril de 2023

ATOS DO PRESIDENTE

DECRETO JUDICIÁRIO
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/58327,

 

DECIDE

 

Conceder aposentadoria voluntária à servidora ADELHEIT CEDRAZ ZIMMER, Digitadora, cadastro 808.933-7, classe B, nível 21, Comarca de Salvador, entrância final, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Abono Permanente (Lei Estadual n. 7.885/2001); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 11.919/2010); 18% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994; e Vantagem Pessoal AFI (Lei Estadual n. 11.919/2010).

  

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do Processo n. TJ-ADM-2017/34405;

 

DECIDE

 

Considerar aposentado, a partir de 12 de dezembro de 2016, por invalidez permanente simples, o servidor AIRTON SANTOS COSTA, Oficial de Registros Públicos, cadastro n. 801.250-4, classe B, nível 22, Comarca de Nilo Peçanha, entrância inicial, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, artigos 122, 123, parágrafo único, e 125, da Lei Estadual n. 6.677, de 26 de setembro de 1994, combinados com o art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, e com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); e 24,00% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994). 

  

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2021/23185,

 

DECIDE

 

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor EDSON MIRANDA DE SOUZA, Escrevente de Cartório, cadastro 801.462-0, classe C, nível 34, Comarca de Central, entrância inicial, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, e com proventos integrais compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 28% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e Substituição  (art. 3º, § 7º, III, da EC n. 26/2020).

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/02367,

 

DECIDE

 

Conceder aposentadoria voluntária à servidora JACIMAR SANTOS LANDULFO, Oficiala de Justiça Avaliadora, cadastro 807.696-0, classe B, nível 21, Comarca de Salvador, entrância final, com fundamento no art. 6º, § 1º, I, combinado com o art. 9º, II, todos da Emenda Constitucional n. 26/2020.

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2021/27065,

 

DECIDE

 

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor JOSE JOSAFA ANDRADE DE SENA, Oficial de Justiça Avaliador, cadastro 803.826-0, classe B, nível 23, Comarca de Pojuca, entrância inicial, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 24% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e Gratificação de Atividade Externa (Lei Estadual n. 11.170/2008).

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/10785,

 

DECIDE

 

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MAISA CHAVES COSTA RIGAUD, Oficiala de Justiça Avaliadora, cadastro n. 210.149-1, classe C, nível 32, Comarca de Santo Amaro, entrância intermediária, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); 33% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994); e Gratificação de Atividade Externa (Lei Estadual n. 11.170/2008).

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo n. TJ-ADM-2022/22789,

 

DECIDE

 

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARLUCIE MARQUES DOS SANTOS, Digitadora, cadastro 807.501-8, classe C, nível 25, Comarca de Salvador, entrância final, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003, com proventos compostos de Vencimento Básico (Lei Estadual n. 11.170/2008); Abono Permanente (Lei nº 7.885/2001); Vantagem Pessoal Eficiência (Lei Estadual n. 7.885/2001); e 20% de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Lei Estadual n. 6.677/1994).

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 2023.

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO 

Presidente 

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