ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 8, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta os procedimentos processuais a serem adotados após fechamento da tramitação de processos físicos e digitais por meio dos sistemas SAIPRO e SAJ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações de atos processuais e estabelece parâmetros para sua implantação e funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de migração do acervo constante no sistema E-SAJ para o Sistema de Processo Eletrônico – PJe, com a finalidade de tramitação em sistema único;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ n. 37/2022, que fixou os limites para que os sistemas judiciais estejam totalmente integrados à Plataforma do Poder Judiciário (PDPJ-Br), de modo a estabelecer a tramitação 100% digital dos processos;
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto nº 08, de 06 de junho de 2022; e
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto nº 03, de 07 de fevereiro de 2023,
DECIDEM
Art. 1º Estabelecer que, a partir do dia 31/03/2023, nenhum processo poderá tramitar nos Sistemas SAIPRO e SAJ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos termos dispostos nos Atos Conjuntos nº 08, de 06 de junho de 2022 e 03, de 07 de fevereiro de 2023.
Art. 2º Os pedidos de desarquivamento devem ser direcionados ao Cartório Judicial por e-mail institucional da Unidade.
Art. 3º Nos processos digitais caberá ao UNIJUD realizar o desarquivamento e migração para o PJE, com a posterior juntada do pedido aos autos que será disponibilizado à Unidade Judicial diretamente no Sistema de Processo Eletrônico - PJe.
Art. 4º Nos processos físicos, o UNIJUD somente realizará a digitalização nos casos em que ensejem a reativação para fins de andamento processual, que devem ser sinalizados pelo solicitante no momento do pedido.
I - Quando o desarquivamento for solicitado para fins, exclusivamente, de extração de cópias, vistas, meros atos de expedição ou demais procedimentos que não ensejem a movimentação processual, os autos não devem ser remetidos para digitalização;
II – São considerados meros atos de expedição:
a) Mandados de averbação;
b) Expedição de ofícios;
c) Carta de Sentença;
d) Certidão de trânsito em julgado;
e) Termo de curatela;
f) Expedição de alvará
g) Retirada e restrição (SISBAJUD, RENAJUD, etc)
h) Carta de adjudicação;
Art. 5º O pedido de desarquivamento deve ser acompanhado do respectivo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE.
Art. 6º Nos casos de restauração de autos, esta deve ser realizada exclusivamente pelo Sistema de Processos Eletrônico – PJe.
Art. 7º Este Ato Conjunto entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desembargador EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA
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